TJAL 0000340-65.2011.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO COM PROCURAÇÃO FALSA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE TAMBÉM TEVE PODERES OUTORGADOS PELO ATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restando incontroversa a ocorrência de fraude, a situação não trata de mera invalidade do contrato, mas efetivamente de sua inexistência ante a ausência de um dos elementos essenciais à sua formação, qual seja, a manifestação válida de vontade. Por esta razão deve ser considerada inexistente a escritura pública e todos os registros realizados no imóvel, ante a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos;
2. Demonstrando o nexo entre o negócio jurídico ilicitamente firmado e o abalo causado à Autora, ultrapassando o mero dissabor, sendo cabível a indenização a fim de reprimir novas práticas. O corretor de imóveis realizou a intermediação da compra e venda, de modo que deveria agir de forma correta, diligente, o que não ocorreu, ensejando a responsabilização em tela;
3. A participação do Apelante nos fatos extrapolou a negociação do imóvel, constando no documento falso a outorga de poderes para ele próprio. É inadmissível que o indivíduo receba poderes específicos por meio de documento público e sequer tenha conhecimento de sua origem, o que torna evidente a sua participação em todo procedimento.
4. O atual entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para a fluência de juros e correção, nos casos de ação de indenização por danos morais, seria a data do arbitramento. Isto porque não se poderia considerar o devedor em mora antes da imposição da condenação, razão pela qual restou a afastada, em julgamentos recentes, a Súmula 54 do STJ;
5. Tem-se que deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002, incidente, da mesma forma, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO COM PROCURAÇÃO FALSA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE TAMBÉM TEVE PODERES OUTORGADOS PELO ATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restando incontroversa a ocorrência de fraude, a situação não trata de mera invalidade do contrato, mas efetivamente de sua inexistência ante a ausência de um dos elementos essenciais à sua formação, qual seja, a manifestação válida de vontade. Por esta razão deve ser considerada inexistente a escritura pública e todos os registros realizados no imóvel, ante a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos;
2. Demonstrando o nexo entre o negócio jurídico ilicitamente firmado e o abalo causado à Autora, ultrapassando o mero dissabor, sendo cabível a indenização a fim de reprimir novas práticas. O corretor de imóveis realizou a intermediação da compra e venda, de modo que deveria agir de forma correta, diligente, o que não ocorreu, ensejando a responsabilização em tela;
3. A participação do Apelante nos fatos extrapolou a negociação do imóvel, constando no documento falso a outorga de poderes para ele próprio. É inadmissível que o indivíduo receba poderes específicos por meio de documento público e sequer tenha conhecimento de sua origem, o que torna evidente a sua participação em todo procedimento.
4. O atual entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para a fluência de juros e correção, nos casos de ação de indenização por danos morais, seria a data do arbitramento. Isto porque não se poderia considerar o devedor em mora antes da imposição da condenação, razão pela qual restou a afastada, em julgamentos recentes, a Súmula 54 do STJ;
5. Tem-se que deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002, incidente, da mesma forma, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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