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Jurisprudência


TJAL 0000342-81.2013.8.02.0015

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. TESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA LEVAR O RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPERATIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente e menos ainda se os meios empregados pelo recorrente foram necessários e/ou moderados para fazer cessar o suposto ato injusto. II - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a legítima defesa e/ou a inexigibilidade de conduta diversa. III - A desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, eis que há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate. IV - Recurso conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Joaquim Gomes
Comarca : Joaquim Gomes