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Jurisprudência


TJAL 0000343-23.2011.8.02.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTIA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. 01 – O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 02 – Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas. 03 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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