TJAL 0000343-76.2012.8.02.0023
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO EDÍLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal, o que enseja a anulação da Sentença, com a consequente remessa do feito ao Juízo de 1º grau de jurisdição para o seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO EDÍLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal, o que enseja a anulação da Sentença, com a consequente remessa do feito ao Juízo de 1º grau de jurisdição para o seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
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