TJAL 0000346-71.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0058 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS E RAZÕES FUNDAMENTADAS DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA PRATICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA. 1. Na petição inicial há de constar, com maior precisão, a descrição da improbidade imputada ao agente público, com seus fundamentos fáticos, probatórios e jurídicos (Marino Pazzaglini Filho); 2. De análise da peça inaugural, observa-se que não fora sequer destacada, mencionada, a suposta conduta praticada pela parte recorrente, tampouco apresentadas as razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer das provas, que, de fato, indicassem a prática de ato ímprobo, exigência esta última, prevista no §6º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92; 3. Reconhecida a inadequação da ação de improbidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme prevê o art. 17, §11, da Lei de Improbidade; 4. É possível, em razão da profundidade do efeito devolutivo ou simplesmente do efeito translativo, que o tribunal, em sede de agravo, extinga todo o processo principal, desde que o recurso seja admitido (Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha); 5. Recurso conhecido e provido. Julgamento por maioria.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0058 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS E RAZÕES FUNDAMENTADAS DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA PRATICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA. 1. Na petição inicial há de constar, com maior precisão, a descrição da improbidade imputada ao agente público, com seus fundamentos fáticos, probatórios e jurídicos (Marino Pazzaglini Filho); 2. De análise da peça inaugural, observa-se que não fora sequer destacada, mencionada, a suposta conduta praticada pela parte recorrente, tampouco apresentadas as razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer das provas, que, de fato, indicassem a prática de ato ímprobo, exigência esta última, prevista no §6º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92; 3. Reconhecida a inadequação da ação de improbidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme prevê o art. 17, §11, da Lei de Improbidade; 4. É possível, em razão da profundidade do efeito devolutivo ou simplesmente do efeito translativo, que o tribunal, em sede de agravo, extinga todo o processo principal, desde que o recurso seja admitido (Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha); 5. Recurso conhecido e provido. Julgamento por maioria.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0058 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS E RAZÕES FUNDAMENTADAS DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA PR
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
Mostrar discussão