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Jurisprudência


TJAL 0000346-75.2009.8.02.0010

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. 01- Não tendo o banco recorrente colacionado o recibo eletrônico de postagem pelo SEDEX, que deveria ter sido anexado à primeira lauda do recurso, contendo a data e horário de recebimento, a identificação da agência recebedora e do empregado atendente, não há como conferir à postagem a mesma validade do protocolo oficial da Justiça, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução nº 03/2007. 02- A mera aposição do carimbo de recebimento, na cópia da petição que ficou com a parte recorrente, não tem o condão de comprovar que a peça foi efetivamente encaminhada pelos correios e de afastar a presunção de veracidade do ato de recebimento da petição recursal, mormente quando não há certificação, do próprio cartório, de que o recurso foi recebido pelo serviço de protocolo postal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Agravo / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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