TJAL 0000351-30.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 4-0003/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO A RESCINDIR O JULGADO. 1. Para que seja considerado novo, o documento não pode ter sido formado após a Sentença; deve preexistir ao tempo da prolação da decisão que se quer atacar, uma vez que fala a lei em documento cuja existência a parte ignorava. 2. Cumpre observar que não pode ser considerado novo aquele documento que a parte poderia ter obtido no momento oportuno. 3. O documento trazido pelo Autor, além de não ser novo em uma perspectiva processual, também não é idôneo para modificar o julgado originário. RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 4-0003/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO A RESCINDIR O JULGADO. 1. Para que seja considerado novo, o documento não pode ter sido formado após a Sentença; deve preexistir ao tempo da prolação da decisão que se quer atacar, uma vez que fala a lei em documento cuja existência a parte ignorava. 2. Cumpre observar que não pode ser considerado novo aquele documento que a parte poderia ter obtido no momento oportuno. 3. O documento trazido pelo Autor, além de não ser novo em uma perspectiva processual, também não é idôneo para modificar o julgado originário. RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 4-0003/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO A RESCINDIR O JULGADO. 1. Para que seja considerado novo, o documento não pode ter sido formado após a
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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