TJAL 0000351-83.2012.8.02.0013
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DOIS ROUBOS MAJORADOS E UM LATROCÍNIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE MESMO GÊNERO, MAS DE ESPÉCIES DIFERENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
01 Embora o roubo e o latrocínio sejam crimes do gênero "contra o patrimônio", não são da mesma espécie, pois na linha do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "no crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio, enquanto que no delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material"(HC 240.630/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
02 Estabelecida essa premissa e partindo das penas estabelecidas pelo Juízo de origem (21 anos e 9 meses para o crime de latrocínio e 8 anos e 18 dias para os crimes de roubo), tenho que o fator de exasperação da continuidade delitiva no caso concreto deverá incidir sobre a pena do roubo majorado na razão de 1/6, dado que foram 02 (dois) os delitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DOIS ROUBOS MAJORADOS E UM LATROCÍNIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE MESMO GÊNERO, MAS DE ESPÉCIES DIFERENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
01 Embora o roubo e o latrocínio sejam crimes do gênero "contra o patrimônio", não são da mesma espécie, pois na linha do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "no crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio, enquanto que no delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material"(HC 240.630/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
02 Estabelecida essa premissa e partindo das penas estabelecidas pelo Juízo de origem (21 anos e 9 meses para o crime de latrocínio e 8 anos e 18 dias para os crimes de roubo), tenho que o fator de exasperação da continuidade delitiva no caso concreto deverá incidir sobre a pena do roubo majorado na razão de 1/6, dado que foram 02 (dois) os delitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Igaci
Comarca
:
Igaci
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