TJAL 0000353-89.2008.8.02.0014
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. FATO REVELADO NO INTERROGATÓRIO E NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 453 DO STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, 45 E 46 DO CÓDIGO PENAL.
I Revela-se inviável a condenação por segundo crime revelado no curso da instrução probatória se não procedido, na origem, o aditamento da inicial acusatória, sendo vedado fazê-lo em sede de recurso, por força do teor da súmula nº 453 do STF.
II Uma vez reconhecida a nulidade parcial da sentença para dela excluir a condenação relativa ao porte ilegal de arma de fogo, resta prejudicado o pedido meritório de aplicação do princípio da consunção, já que do édito repressivo remanesce tão somente a condenação devidamente fundamentada por disparo de arma de fogo.
III Levando em conta a pena aplicada na sentença (irretocável neste âmbito recursal) relativamente ao crime de disparo de arma de fogo, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos termos dos arts. 44, 45 e 46 do Código penal.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. FATO REVELADO NO INTERROGATÓRIO E NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 453 DO STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, 45 E 46 DO CÓDIGO PENAL.
I Revela-se inviável a condenação por segundo crime revelado no curso da instrução probatória se não procedido, na origem, o aditamento da inicial acusatória, sendo vedado fazê-lo em sede de recurso, por força do teor da súmula nº 453 do STF.
II Uma vez reconhecida a nulidade parcial da sentença para dela excluir a condenação relativa ao porte ilegal de arma de fogo, resta prejudicado o pedido meritório de aplicação do princípio da consunção, já que do édito repressivo remanesce tão somente a condenação devidamente fundamentada por disparo de arma de fogo.
III Levando em conta a pena aplicada na sentença (irretocável neste âmbito recursal) relativamente ao crime de disparo de arma de fogo, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos termos dos arts. 44, 45 e 46 do Código penal.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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