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Jurisprudência


TJAL 0000355-06.2010.8.02.0203

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÂMARA DOS VEREADORES. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. CARÁTER PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOBREVIVÊNCIA AUTÔNOMA DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. "A Câmara Municipal, por estar abrangida na expressão Fazenda Pública e gozar, portanto, do benefício a que se refere o artigo 188 do do Código de Processo Civil, fica dispensada de preparo dos recursos interpostos, à luz do que dispõe o art. 511, par. 1º do Código de Processo Civil" (STJ, AI nº 892.863 – PI); 2. "A multa diária possui caráter processual. Logo, tendo sido extinto o mandado de segurança sem exame de mérito, não pode subsistir apenas eventual multa diária dele decorrente" (STJ, AgRg no AREsp 50.196/SP); 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
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