TJAL 0000358-19.2009.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO DO ART. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES REGISTRADOS NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NOVO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NA FORMA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de a culpabilidade do réu restar provada na instrução criminal é o que autoriza sua condenação, e não serve para exasperar a pena-base. Essa prática revela bis in idem, até porque a culpabilidade vetor de dosimetria tem significação diferente da culpabilidade integrante do conceito de crime.
II - Consta desde cedo nos autos a informação, sujeita ao crivo do contraditório, de que o réu fora condenado em outro processo-crime e era foragido da Justiça, tendo tal feito transitado em julgado antes da sentença nesta ação penal, daí por que o réu possui maus antecedentes.
III - Redimensionada a pena privativa de liberdade, também a quantidade de dias-multa deve ser proporcionalmente reduzida.
IV - Mantida a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos e multa, muito embora o réu já tenha sido condenado a pena de multa cumulativa, por respeito ao princípio non reformatio in pejus.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO DO ART. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES REGISTRADOS NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NOVO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NA FORMA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de a culpabilidade do réu restar provada na instrução criminal é o que autoriza sua condenação, e não serve para exasperar a pena-base. Essa prática revela bis in idem, até porque a culpabilidade vetor de dosimetria tem significação diferente da culpabilidade integrante do conceito de crime.
II - Consta desde cedo nos autos a informação, sujeita ao crivo do contraditório, de que o réu fora condenado em outro processo-crime e era foragido da Justiça, tendo tal feito transitado em julgado antes da sentença nesta ação penal, daí por que o réu possui maus antecedentes.
III - Redimensionada a pena privativa de liberdade, também a quantidade de dias-multa deve ser proporcionalmente reduzida.
IV - Mantida a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos e multa, muito embora o réu já tenha sido condenado a pena de multa cumulativa, por respeito ao princípio non reformatio in pejus.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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