TJAL 0000359-63.2012.8.02.0012
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REPRIMENDA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O acervo probatório, composto por laudo pericial e testemunhos, aponta a imprudência do réu, que invadiu a mão contrária e colidiu com a motocicleta das vítimas, sendo, portanto, acertado, o juízo condenatório.
II - A pena do crime de homicídio culposo foi arbitrada no mínimo legal, de 02 anos de detenção, incidindo, ainda, a regra do concurso formal, na fração mínima de 1/6.
III - Ambos os crimes pelos quais o apelante foi condenado são puníveis com pena corporal mais suspensão ou proibição de habilitação para dirigir veículo automotor e a defesa não demonstra como a habilitação é imprescindível para obtenção do sustento do apelante.
IV - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REPRIMENDA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM ESSE FIM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O acervo probatório, composto por laudo pericial e testemunhos, aponta a imprudência do réu, que invadiu a mão contrária e colidiu com a motocicleta das vítimas, sendo, portanto, acertado, o juízo condenatório.
II - A pena do crime de homicídio culposo foi arbitrada no mínimo legal, de 02 anos de detenção, incidindo, ainda, a regra do concurso formal, na fração mínima de 1/6.
III - Ambos os crimes pelos quais o apelante foi condenado são puníveis com pena corporal mais suspensão ou proibição de habilitação para dirigir veículo automotor e a defesa não demonstra como a habilitação é imprescindível para obtenção do sustento do apelante.
IV - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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