TJAL 0000360-41.2010.8.02.0037
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
01 Segundo prescreve o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante responde solidariamente pelo vício do produto comercializado, cabendo ao consumidor exercitar sua pretensão contra um ou alguns daqueles que intervieram na relação de fornecimento, ficando a cargo do demandado, caso queira, manejar ação de regresso em face de quem não compôs o polo passivo da demanda, com vista à recomposição do status quo ante.
02 - No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da apelante, que não reparou em tempo oportuno os vícios do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
03 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser mantida, posto que observou os parâmetros acima mencionados.
04- Sentença reformada, para determinar no que tange aos danos materiais a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, já que os marcos iniciais de juros e correção monetária coincidem. E no que se refere ao dano moral, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
01 Segundo prescreve o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante responde solidariamente pelo vício do produto comercializado, cabendo ao consumidor exercitar sua pretensão contra um ou alguns daqueles que intervieram na relação de fornecimento, ficando a cargo do demandado, caso queira, manejar ação de regresso em face de quem não compôs o polo passivo da demanda, com vista à recomposição do status quo ante.
02 - No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da apelante, que não reparou em tempo oportuno os vícios do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
03 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser mantida, posto que observou os parâmetros acima mencionados.
04- Sentença reformada, para determinar no que tange aos danos materiais a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, já que os marcos iniciais de juros e correção monetária coincidem. E no que se refere ao dano moral, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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