TJAL 0000360-70.2001.8.02.0000
Acórdão n.º 4.0029/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - O prazo estabelecido pelo art. 495, apesar de decadencial, deve considerar o momento em que há o ingresso em juízo da petição inicial da ação rescisória, e não o momento da citação, uma vez que o caderno de ritos civil, em seu art. 219, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. II - Os demandados compareceram em juízo, apresentando defesa técnica, de modo que aplicável o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil, que preve o comparecimento espontaneo do réu como causa de suprimento da ausência de citação. III - O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que se admite, em sede de ação rescisória, a reforma da Sentença quando aceito entendimento diverso daquele adotado pela Corte Constitucional, ainda que haja controvérsia nos demais tribunais sobre a interpretação adequada do texto constitucional. IV - O ato jurisdicional vergastado - na realidade, Sentença e Acórdãos substitutivos - considerou constitucional dispositivos de normas estaduais que estabeleciam o reajuste automático dos vencimentos, salários, soldos, proventos, gratificações e pensões pela variação acumulada do índice de preços ao consumidor - sempre que tal acumulação alcançasse 20% - ou outro índice federal. Ademais, reputou válido o sistema de reajuste trimestral de vencimentos previsto na Lei estadual n.º 4.971, de 29 de abril de 1988, onde haveria o reajuste de 80% do coeficiente do aumento nominal da receita estadual ocorrido no trimestre anterior. V - Em relação ao art. 4º da Lei estadual n.º 4.758/86, é de se observar que tal diploma legal estabelece o automático reajuste das remunerações mediante a aplicação de índice federal, medida esta amplamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a lesão ao texto constitucional, conso
Ementa
Acórdão n.º 4.0029/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - O prazo estabelecido pelo art. 495, apesar de decadencial, deve considerar o momento em que há o ingresso em juízo da petição inicial da ação rescisória, e não o momento da citação, uma vez que o caderno de ritos civil, em seu art. 219, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. II - Os demandados compareceram em juízo, apresentando defesa técnica, de modo que aplicável o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil, que preve o comparecimento espontaneo do réu como causa de suprimento da ausência de citação. III - O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que se admite, em sede de ação rescisória, a reforma da Sentença quando aceito entendimento diverso daquele adotado pela Corte Constitucional, ainda que haja controvérsia nos demais tribunais sobre a interpretação adequada do texto constitucional. IV - O ato jurisdicional vergastado - na realidade, Sentença e Acórdãos substitutivos - considerou constitucional dispositivos de normas estaduais que estabeleciam o reajuste automático dos vencimentos, salários, soldos, proventos, gratificações e pensões pela variação acumulada do índice de preços ao consumidor - sempre que tal acumulação alcançasse 20% - ou outro índice federal. Ademais, reputou válido o sistema de reajuste trimestral de vencimentos previsto na Lei estadual n.º 4.971, de 29 de abril de 1988, onde haveria o reajuste de 80% do coeficiente do aumento nominal da receita estadual ocorrido no trimestre anterior. V - Em relação ao art. 4º da Lei estadual n.º 4.758/86, é de se observar que tal diploma legal estabelece o automático reajuste das remunerações mediante a aplicação de índice federal, medida esta amplamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a lesão ao texto constitucional, conso
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 4.0029/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - O prazo estabelecido pelo art. 495, apesar de decadencial, deve
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió