TJAL 0000360-88.2011.8.02.0010
DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DELITO QUE GEROU COMOÇÃO PÚBLICA. RÉUS QUE OSTENTAM CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DA POPULAÇÃO. OPINIÃO DO MAGISTRADO QUE RATIFICA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO.
01 Diante do fato de que o crime provocou na região um clamor social, dada a brutalidade com que foi cometido, resta provável que a tranquilidade e a paz da Sessão do Júri poderão ser comprometidas e, consequentemente, o julgamento não ocorrer dentro da normalidade esperada.
02 Some-se a isso, ainda, o fato de dois dos réus, serem policiais militares, circunstância esta que, por si só, já revela um temor no seio daquela sociedade, haja vista que os agentes da segurança pública, a princípio e supostamente, praticaram delitos, além de que a condição que ostentam poderia ser utilizada para intimidar a população, a qual se sentiria desconfortável para compor o conselho de sentença e julgar o feito com a isenção devida, frente ao temor de que poderiam ser alvo de retaliações por parte dos réus.
03 Neste tipo de incidente, são relevantes as informações prestadas pelo Juiz presidente dos autos, por estar em contato direto com o processo e com a sociedade, facilitando a percepção acerca das hipóteses para desaforar o julgamento.
PEDIDO ACOLHIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DELITO QUE GEROU COMOÇÃO PÚBLICA. RÉUS QUE OSTENTAM CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DA POPULAÇÃO. OPINIÃO DO MAGISTRADO QUE RATIFICA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO.
01 Diante do fato de que o crime provocou na região um clamor social, dada a brutalidade com que foi cometido, resta provável que a tranquilidade e a paz da Sessão do Júri poderão ser comprometidas e, consequentemente, o julgamento não ocorrer dentro da normalidade esperada.
02 Some-se a isso, ainda, o fato de dois dos réus, serem policiais militares, circunstância esta que, por si só, já revela um temor no seio daquela sociedade, haja vista que os agentes da segurança pública, a princípio e supostamente, praticaram delitos, além de que a condição que ostentam poderia ser utilizada para intimidar a população, a qual se sentiria desconfortável para compor o conselho de sentença e julgar o feito com a isenção devida, frente ao temor de que poderiam ser alvo de retaliações por parte dos réus.
03 Neste tipo de incidente, são relevantes as informações prestadas pelo Juiz presidente dos autos, por estar em contato direto com o processo e com a sociedade, facilitando a percepção acerca das hipóteses para desaforar o julgamento.
PEDIDO ACOLHIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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