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Jurisprudência


TJAL 0000360-88.2011.8.02.0010

Ementa
DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DELITO QUE GEROU COMOÇÃO PÚBLICA. RÉUS QUE OSTENTAM CONDIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DA POPULAÇÃO. OPINIÃO DO MAGISTRADO QUE RATIFICA A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. 01 – Diante do fato de que o crime provocou na região um clamor social, dada a brutalidade com que foi cometido, resta provável que a tranquilidade e a paz da Sessão do Júri poderão ser comprometidas e, consequentemente, o julgamento não ocorrer dentro da normalidade esperada. 02 – Some-se a isso, ainda, o fato de dois dos réus, serem policiais militares, circunstância esta que, por si só, já revela um temor no seio daquela sociedade, haja vista que os agentes da segurança pública, a princípio e supostamente, praticaram delitos, além de que a condição que ostentam poderia ser utilizada para intimidar a população, a qual se sentiria desconfortável para compor o conselho de sentença e julgar o feito com a isenção devida, frente ao temor de que poderiam ser alvo de retaliações por parte dos réus. 03 – Neste tipo de incidente, são relevantes as informações prestadas pelo Juiz presidente dos autos, por estar em contato direto com o processo e com a sociedade, facilitando a percepção acerca das hipóteses para desaforar o julgamento. PEDIDO ACOLHIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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