TJAL 0000361-26.2009.8.02.0016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDIFERENÇA QUANTO À PRESENÇA DE BOA-FÉ OU NÃO DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
01 De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de demandas repetitivas, presume-se fraude à execução, na hipótese de alienação do bem após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005, que alterou a redação do artigo 185 do CTN.
02 A Súmula nº 375 do STJ, cujo conteúdo afirma que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica à execução fiscal, consoante reiterada jurisprudência.
03 A justificativa reside no fato de na demanda fiscal haver um interesse público predominante sobre o privado, revelado pela natureza jurídica do tributo, o que faz presumir a ocorrência de fraude após a inscrição do crédito na dívida ativa.
04 Torna-se irrelevante para o desate da questão se o apelante foi o primeiro ou segundo comprador, bem como de quem ele comprou, pois a invalidade da alienação retroage à primeira transação, numa nítida intenção do legislador de proteger o interesse público em detrimento do privado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE BEM. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDIFERENÇA QUANTO À PRESENÇA DE BOA-FÉ OU NÃO DO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
01 De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de demandas repetitivas, presume-se fraude à execução, na hipótese de alienação do bem após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005, que alterou a redação do artigo 185 do CTN.
02 A Súmula nº 375 do STJ, cujo conteúdo afirma que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplica à execução fiscal, consoante reiterada jurisprudência.
03 A justificativa reside no fato de na demanda fiscal haver um interesse público predominante sobre o privado, revelado pela natureza jurídica do tributo, o que faz presumir a ocorrência de fraude após a inscrição do crédito na dívida ativa.
04 Torna-se irrelevante para o desate da questão se o apelante foi o primeiro ou segundo comprador, bem como de quem ele comprou, pois a invalidade da alienação retroage à primeira transação, numa nítida intenção do legislador de proteger o interesse público em detrimento do privado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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