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Jurisprudência


TJAL 0000361-61.2010.8.02.0090

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0695 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR REJEITADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA COM VISTA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Frise-se que, por se tratar de decisão interlocutória, a via apropriada para impugnação do ato seria o Agravo. Dessarte, em se abstendo, a parte, de interpor o referido recurso, operou-se a preclusão da matéria, não se havendo de discuti-la neste momento processual; 2. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 4. É cediço que, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, o Magistrado pode, a fim de assegurar o resultado prático da lide, determinar providências coercitivas, entre elas a cominação de multa diária; 5. Res

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0695 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR REJEITADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA RESGUARDAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVAL
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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