TJAL 0000362-79.2009.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. ADI 4357. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I Apresentado requerimento administrativo pela concessão do benefício previdenciário, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, consoante entendimento pacificado no STF em sede de repercussão geral.
II O termo inicial para o pagamento do auxílio-doença acidentário, quando requerido por segurado afastado a mais de 30 (trinta) dias das atividades, deverá ser a data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 60 da lei n. 8.213/91.
III Nas condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias de servidor público posteriores à entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, incidem juros aplicáveis à caderneta de poupança a serem calculados desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual.
IV Por aplicação do art. 41-A da lei n. 8.213/91, a correção monetária das dívidas provenientes de benefícios previdenciários deve ser efetuada com base no INPC, desde o efetivo prejuízo.
V É admitido o arbitramento dos honorários contra a Fazenda Pública em percentual sobre o valor da condenação, desde que razoável; porém, quando se mostrar ínfimo ou excessivo, deve ser alterado, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, seguindo os parâmetros fixados no § 3º deste artigo.
VI Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. ADI 4357. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I Apresentado requerimento administrativo pela concessão do benefício previdenciário, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, consoante entendimento pacificado no STF em sede de repercussão geral.
II O termo inicial para o pagamento do auxílio-doença acidentário, quando requerido por segurado afastado a mais de 30 (trinta) dias das atividades, deverá ser a data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 60 da lei n. 8.213/91.
III Nas condenações contra a Fazenda Pública de verbas remuneratórias de servidor público posteriores à entrada em vigor da lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, incidem juros aplicáveis à caderneta de poupança a serem calculados desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida de natureza contratual.
IV Por aplicação do art. 41-A da lei n. 8.213/91, a correção monetária das dívidas provenientes de benefícios previdenciários deve ser efetuada com base no INPC, desde o efetivo prejuízo.
V É admitido o arbitramento dos honorários contra a Fazenda Pública em percentual sobre o valor da condenação, desde que razoável; porém, quando se mostrar ínfimo ou excessivo, deve ser alterado, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, seguindo os parâmetros fixados no § 3º deste artigo.
VI Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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