TJAL 0000363-64.2012.8.02.0024
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, INOCORRÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS E CONTINUIDADE DELITIVA, INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA NO CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ROUBO. ACOLHIMENTO APENAS DA PRETENSÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01- Demonstrado nos autos que a própria vítima no seu depoimento e através do reconhecimento pessoal apontou, sem qualquer vacilo, o réu/recorrente como sendo o sujeito ativo da ação criminosa e que este foi conivente na alteração das placas do carro que se encontrava em sua posse, tem-se por afastada a tese de absolvição por ausência de provas, com a consequente manutenção da Sentença neste particular.
02- Não há como atribuir a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo ao réu quando, a despeito da utilização na consumação do crime de roubo, fica evidente que a arma pertencia ao corréu.
03- Comprovada a participação de um terceiro elemento no crime de roubo, fica superada a tese calcada no afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
04- Prejudicada a pretensão concernente à continuidade delitiva, ante a ausência de fundamentação, acerca do referido instituto, na Sentença combatida.
05- Evidenciado que o réu praticou o crime de subtração mediante grave ameaça à vitima, com emprego de arma e em concurso de pessoas, tem-se por devidamente concretizado o suporte fático da norma preconizada no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, afastando-se qualquer ilação acerca da desclassificação do delito para a sua forma tentada, ante a posse mansa e pacífica dos bens por parte do acusado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, INOCORRÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS E CONTINUIDADE DELITIVA, INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA NO CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ROUBO. ACOLHIMENTO APENAS DA PRETENSÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01- Demonstrado nos autos que a própria vítima no seu depoimento e através do reconhecimento pessoal apontou, sem qualquer vacilo, o réu/recorrente como sendo o sujeito ativo da ação criminosa e que este foi conivente na alteração das placas do carro que se encontrava em sua posse, tem-se por afastada a tese de absolvição por ausência de provas, com a consequente manutenção da Sentença neste particular.
02- Não há como atribuir a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo ao réu quando, a despeito da utilização na consumação do crime de roubo, fica evidente que a arma pertencia ao corréu.
03- Comprovada a participação de um terceiro elemento no crime de roubo, fica superada a tese calcada no afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
04- Prejudicada a pretensão concernente à continuidade delitiva, ante a ausência de fundamentação, acerca do referido instituto, na Sentença combatida.
05- Evidenciado que o réu praticou o crime de subtração mediante grave ameaça à vitima, com emprego de arma e em concurso de pessoas, tem-se por devidamente concretizado o suporte fático da norma preconizada no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, afastando-se qualquer ilação acerca da desclassificação do delito para a sua forma tentada, ante a posse mansa e pacífica dos bens por parte do acusado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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