TJAL 0000363-73.2009.8.02.0055
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE RESPALDADO NO CORPO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA DESCRITA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICADO.
01- Evidenciado nos autos que as versões apresentadas pelos acusados na fase policial são complementares e encontram-se devidamente respaldadas pelo corpo probatório, tem-se por induvidosa a autoria delitiva atribuída ao recorrente.
02- Considerando o fato de o apelante ter confessado em Juízo que tinha em depósito ou guarda o material apreendido fato que inicialmente reconheceu ser destinado à mercância ilícita, mas que posteriormente negou sob a alegação de ter sido submetido a uma coação moral irrestível da qual não houve qualquer resquício de prova bem como que seus parentes (pai e irmã) acompanharam a diligência policial que culminou na apreensão da droga, resta plenamente demonstrada a incidência do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em face da incursão do recorrente nos verbos "ter em depósito" ou "guardar".
03- Reconhecida a procedência da ação penal e a tipificação da conduta do apelante como incursa no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação do crime.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. DECRETO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE RESPALDADO NO CORPO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA DESCRITA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICADO.
01- Evidenciado nos autos que as versões apresentadas pelos acusados na fase policial são complementares e encontram-se devidamente respaldadas pelo corpo probatório, tem-se por induvidosa a autoria delitiva atribuída ao recorrente.
02- Considerando o fato de o apelante ter confessado em Juízo que tinha em depósito ou guarda o material apreendido fato que inicialmente reconheceu ser destinado à mercância ilícita, mas que posteriormente negou sob a alegação de ter sido submetido a uma coação moral irrestível da qual não houve qualquer resquício de prova bem como que seus parentes (pai e irmã) acompanharam a diligência policial que culminou na apreensão da droga, resta plenamente demonstrada a incidência do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em face da incursão do recorrente nos verbos "ter em depósito" ou "guardar".
03- Reconhecida a procedência da ação penal e a tipificação da conduta do apelante como incursa no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação do crime.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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