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Jurisprudência


TJAL 0000363-94.2013.8.02.0035

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CITAÇÃO DO INSS POR OFÍCIO DESTINADO A SEDE DA PROCURADORIA FEDERAL. REGULARIDADE. FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 14/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS VIGENTE À ÉPOCA. REVELIA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 – Em análise do provimento nº. 14/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, vigente à época, que disciplinava o procedimento de intimação pessoal dos Procuradores Federais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Alagoas, verifica-se que o ofício enviado à sede da Procuradoria Federal competente encontra-se revestido de legalidade, prestando-se tanto à intimação acerca da decisão liminar, quanto a integrar a Autarquia ré ao polo passivo do processo, que teve oportunidade de apresentar defesa mas não o fez, limitando-se a se manifestar nos autos para alegar o cumprimento da obrigação imposta em tutela antecipada. 02 – Tendo a demanda como objeto a postulação de benefício previdenciário contra o INSS, envolvendo o dispêndio de recursos públicos, entendo que, invariavelmente, há o caráter de indisponibilidade sobre o bem/direito em discussão, sendo, portanto, inviável a aplicação do efeito material de revelia, o que evidencia, por isso, o desacerto da sentença recorrida, pautada unicamente, consoante razões descritas pelo Juiz a quo, na concordância tácita ao pedido. 03 – Nos termos do art. 427 do Código de processo Civil de 1973, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa. 04 - No caso, as únicas provas que se têm, é o laudo médico elaborado de forma unilateral (médico particular), atestando a incapacidade laborativa e a comunicação de decisão emanada do INSS, que indefere o pleito, ante a constatação da capacidade para o trabalho por médico perito, numa clara demonstração de que as provas se contradizem, havendo a necessidade de um terceiro elemento probatório que dirima a dúvida existente, fato que por si só afasta a prescindibilidade do laudo pericial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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