TJAL 0000366-65.2011.8.02.0020
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RELATÓRIO MÉDICO INCOMPLETO. LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 No caso específico de cobertura de indenização por invalidez permanente, as lesões deverão ser enquadradas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, incluída Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), determinando-se a proporção da invalidez mesmo que o sinistro tenha se dado em data anterior ao dia 16/12/2008, data da entrada em vigor da aludida Medida Provisória nº. 451/2008, tudo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº 544.
03 Partindo da premissa de ser indispensável a classificação da invalidez permanente sofrida pelo apelado, ao menos se completa ou incompleta, mesmo tratando-se de sinistro ocorrido em 13/04/2008, ao analisar os documentos carreados aos autos, verifico que não é possível extrair um mínimo de informações necessárias a adequada aplicação da lei do Seguro DPVAT e, assim, fixar de modo correto o valor da indenização.
04 Constatada a necessidade de complementação do relatório médico, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RELATÓRIO MÉDICO INCOMPLETO. LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 No caso específico de cobertura de indenização por invalidez permanente, as lesões deverão ser enquadradas na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, incluída Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), determinando-se a proporção da invalidez mesmo que o sinistro tenha se dado em data anterior ao dia 16/12/2008, data da entrada em vigor da aludida Medida Provisória nº. 451/2008, tudo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº 544.
03 Partindo da premissa de ser indispensável a classificação da invalidez permanente sofrida pelo apelado, ao menos se completa ou incompleta, mesmo tratando-se de sinistro ocorrido em 13/04/2008, ao analisar os documentos carreados aos autos, verifico que não é possível extrair um mínimo de informações necessárias a adequada aplicação da lei do Seguro DPVAT e, assim, fixar de modo correto o valor da indenização.
04 Constatada a necessidade de complementação do relatório médico, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maravilha
Comarca
:
Maravilha
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