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Jurisprudência


TJAL 0000368-20.2011.8.02.0025

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA PARA A SUA APRECIAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ANTERIOR AO ÓRGÃO COMPETENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 01 – A anistia política está prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Trânsitórias, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, e tem como objetivo promover a reparação moral e econômica das vítimas de atos de perseguição política, ocorridos no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal). 02 - De acordo com os arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, a competência para decidir acerca de requerimentos de anistia política, que serão devidamente apurados pela Comissão de Anistia, é do Ministro de Estado da Justiça e não do Estado de Alagoas. 03 – Embora desde a promulgação da nossa Carta Constitucional em 1988, com o advento da redação do art. 5º, inciso XXXV, inexista a chamada instância administrativa de curso forçado, vê-se que o pedido da condição de anistiado político tem procedimento próprio e específico para a sua apuração, não cabendo ao Poder Judiciário decidir uma situação cuja lei expressamente estabelece não ser de sua competência, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anistia Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
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