TJAL 0000370-04.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.1020 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não subsiste possibilidade de o Apelado ter sido proprietário ou possuidor do veículo em questão; 2. A concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia dá margem à existência de dois negócios jurídicos distintos, porém correlatos, quais sejam, a compra e venda - a ser realizada pelo alienante e o adquirente - e o mútuo, que será realizado entre a instituição financeira e o mesmo adquirente. Ocorre que, em não ocorrendo a compra e venda, não há como se proceder ao cumprimento do estabelecido no contrato de financiamento, posto que o objeto do contrato de mútuo torna-se inexistente; 3. Não está, o Apelado, apto a figurar no polo passivo da demanda, posto que, em não tendo adquirido o veículo, a propriedade fiduciária não fora transferida à instituição financeira. 4. No caso em apreço, devido à perda do objeto da ação, em decorrência da ilegitimidade passiva do Apelado para ser parte nesta lide, deve o Apelante, por ter dado causa à propositura da ação, arcar com os honorários de sucumbência. 5. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1020 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não subsiste possibilidade de o Apelado ter sido proprietário ou possuidor do veículo em questão; 2. A concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia dá margem à existência de dois negócios jurídicos distintos, porém correlatos, quais sejam, a compra e venda - a ser realizada pelo alienante e o adquirente - e o mútuo, que será realizado entre a instituição financeira e o mesmo adquirente. Ocorre que, em não ocorrendo a compra e venda, não há como se proceder ao cumprimento do estabelecido no contrato de financiamento, posto que o objeto do contrato de mútuo torna-se inexistente; 3. Não está, o Apelado, apto a figurar no polo passivo da demanda, posto que, em não tendo adquirido o veículo, a propriedade fiduciária não fora transferida à instituição financeira. 4. No caso em apreço, devido à perda do objeto da ação, em decorrência da ilegitimidade passiva do Apelado para ser parte nesta lide, deve o Apelante, por ter dado causa à propositura da ação, arcar com os honorários de sucumbência. 5. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1020 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não subsiste possibilidade de o Apelado ter sido proprietário
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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