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Jurisprudência


TJAL 0000370-10.2012.8.02.0007

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE E FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA OITIVA FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DA OITIVA DOS FILHOS DO CASAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADOS EM JUÍZO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA AMPARAR A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES REVELANDO A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PARECER DA PROCURADORIA NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E TORPE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na esteira do posicionamento da Procuradoria Geral de Justiça, rejeito a preliminar de nulidade, pois inexistente o alegado cerceamento de defesa, seja pela negativa da oitiva dos filhos do casal, seja pela oitiva dos parentes das vítimas, que foram ouvidos como testemunha. II - Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida. III - Consoante depoimento do acusado, bem como das testemunhas ouvidas durante a persecução penal, o réu, com relação a vítima Marileide, supostamente agiu por motivo insignificante, manifestamente desproporcional em relação aos resultados produzidos, de modo que, há, por ora, indicativos de que tenha atuado conforme a qualificadora prevista no inciso II, do § 2.º do art. 121 do Código Penal. IV - A presença da qualificadora relativa ao motivo torpe, concernente ao homicídio de Alisson, é fundamentada na decisão de pronúncia pelo fato de o crime em tela ter sido cometido supostamente por vingança, diante da informação que de que o acusado matinha um relacionamento amoroso extraconjugal. V - A desclassificação do crime de homicídio simples para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, eis que há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate. VI - Quando há, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia. VI - Por fim, mantenho a prisão preventiva do recorrente sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta delitiva, bem como em razão da gravidade dos delitos, além da informação colhida nos autos de o recorrente ser pessoa violenta. VII - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Cajueiro
Comarca : Cajueiro
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