TJAL 0000370-86.2014.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO PARA O PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais."
05 Tendo a perícia médica confirmado o comprometimento parcial do membro inferior esquerdo (fls. 107/108), tenho que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 70% (setenta por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), aplicando-se, por fim, a gradação de 50% (cinquenta por cento), conforme consignado no laudo pericial, resultando no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
06 Frente a esse contexto, como o apelante já recebeu, em sede administrativa, a importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme se vê à fl. 36, resta, ainda, em seu favor, um saldo de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO PARA O PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 Conforme previsto na legislação de regência e na Súmula nº 474 do STJ, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, num primeiro momento deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional e, posteriormente, impõe-se a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais."
05 Tendo a perícia médica confirmado o comprometimento parcial do membro inferior esquerdo (fls. 107/108), tenho que deve ser aplicada a seguinte gradação: de 70% (setenta por cento), sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), ou seja, o equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), aplicando-se, por fim, a gradação de 50% (cinquenta por cento), conforme consignado no laudo pericial, resultando no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
06 Frente a esse contexto, como o apelante já recebeu, em sede administrativa, a importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme se vê à fl. 36, resta, ainda, em seu favor, um saldo de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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