TJAL 0000372-14.2011.8.02.0007
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR UM AGENTE PÚBLICO QUE CAUSOU LESÕES AO APELADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÊMIO PAGO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 Não se tem dúvidas de que as lesões que fizeram com que o apelado passasse por diversas cirurgias, ficasse com sequelas de dificuldade de locomoção, foram decorrentes do ato ilícito praticado pelo funcionário do Município/apelante, situação esta que gerou danos à sua imagem, trazendo novas dificuldades na sua vida, principalmente pelo fato de não poder mais andar, exceto com auxílio de moletas, onde costumava antes do acidente praticar exercícios e atividades físicas e esportivas e hoje não pode, sem contar que isso afetou sobremaneira sua autoestima, o que demonstra a ocorrência do dano moral.
02 - O fato de o apelado perceber ou não o prêmio do seguro DPVAT, não se confunde com a obrigação do Município/apelante em reparar o dano patrimonial por ele suportado, em virtude da conduta ilícita ocasionada pelo funcionário da municipalidade.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - No que diz respeito aos danos materiais, em se tratando de obrigação extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do efeito prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros moratórios, no mesmo marco, como preceitua o art. 398 do Código de Processo Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Já no que tange ao dano moral, os juros devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir de seu arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR UM AGENTE PÚBLICO QUE CAUSOU LESÕES AO APELADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. DANO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÊMIO PAGO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 Não se tem dúvidas de que as lesões que fizeram com que o apelado passasse por diversas cirurgias, ficasse com sequelas de dificuldade de locomoção, foram decorrentes do ato ilícito praticado pelo funcionário do Município/apelante, situação esta que gerou danos à sua imagem, trazendo novas dificuldades na sua vida, principalmente pelo fato de não poder mais andar, exceto com auxílio de moletas, onde costumava antes do acidente praticar exercícios e atividades físicas e esportivas e hoje não pode, sem contar que isso afetou sobremaneira sua autoestima, o que demonstra a ocorrência do dano moral.
02 - O fato de o apelado perceber ou não o prêmio do seguro DPVAT, não se confunde com a obrigação do Município/apelante em reparar o dano patrimonial por ele suportado, em virtude da conduta ilícita ocasionada pelo funcionário da municipalidade.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - No que diz respeito aos danos materiais, em se tratando de obrigação extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do efeito prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros moratórios, no mesmo marco, como preceitua o art. 398 do Código de Processo Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Já no que tange ao dano moral, os juros devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir de seu arbitramento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Cajueiro
Comarca
:
Cajueiro
Mostrar discussão