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Jurisprudência


TJAL 0000373-84.2013.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO POR IMPEDIMENTO DE UM DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRECONIZADAS NOS ARTS. 252, 254, 448 E 449, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01- Não há como albergar a tese do veredicto contrário às provas dos autos suscitada pela parte apelante, quando demonstrado que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da acusação, denotando que havia, à disposição dos membros do Conselho de Sentença, conjunto probatório para deliberação por distintas vertentes no caso concreto, tendo o referido órgão, por razões constitucionalmente soberanas, entendido por acolher a condenação do acusado, não cabendo à instância ad quem imiscuir no subjetivismo da escolha. 02- Não concretizado o suporte fático dos arts. 252, 254, 448 e 449, todos do Código de Processo Penal, por não recair o fato em quaisquer das causas impeditivas e não restar provada a amizade íntima do jurado com o irmão da vítima, tem-se por afastada a tese de nulidade suscitada pelo recorrente. 03- Evidenciado que a decisão dos jurados encontra amparo no arcabouço probatório inserto nos autos, tem-se que inexiste razão para a reforma da Sentença proferida pelo Júri, para fins de desclassificação do delito, por não evidenciada quaisquer das situações preconizadas no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 04- Tendo em vista que as circunstâncias não possuem, necessariamente, a mesma valoração podendo uma se sobrepor a outra, ocasionando uma maior ou menor diminuição, por não se submeterem a um critério puramente aritmético , e as atenuantes da menoridade (menor de 21 anos) e da confissão espontânea foram devidamente reconhecidas pelo Juízo de origem, inexiste razão para a reforma da decisão combatida, mormente quando se constata que os parâmetros estabelecidos pelo Magistrado para a fixação da pena encontram-se em estrita conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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