TJAL 0000374-24.2011.8.02.0026
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. QUEIMADURAS PRODUZIDAS EM CRIANÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CASTIGO PESSOAL. SADISMO. CONSUNÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Restou provado que o réu exercia autoridade sobre a vítima, de apenas 04 anos de idade, uma vez que mantinha um relacionamento afetivo com a genitora desta e com elas residia.
II - Não pode ser acolhida a pretensão de desclassificação para delito de lesão corporal, tipo absorvido pela conduta mais grave, uma vez que caracterizado o crime próprio previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, inclusive quanto ao fim específico de promover castigo mediante intenso sofrimento físico e psíquico para satisfazer sentimento de sadismo.
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. QUEIMADURAS PRODUZIDAS EM CRIANÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. CASTIGO PESSOAL. SADISMO. CONSUNÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Restou provado que o réu exercia autoridade sobre a vítima, de apenas 04 anos de idade, uma vez que mantinha um relacionamento afetivo com a genitora desta e com elas residia.
II - Não pode ser acolhida a pretensão de desclassificação para delito de lesão corporal, tipo absorvido pela conduta mais grave, uma vez que caracterizado o crime próprio previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97, inclusive quanto ao fim específico de promover castigo mediante intenso sofrimento físico e psíquico para satisfazer sentimento de sadismo.
III Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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