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Jurisprudência


TJAL 0000375-26.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO PARA CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CAPITULADOS NO EDITAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LICITANTE POSSUI EM SEUS QUADROS ENGENHEIRO ELETRICISTA. POSSIBILIDADE DA SUBCONTRATAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS E OBRAS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 01 – Não há que se falar em obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário no caso em questão, que somente se dá quando a lei determina ou quando há uma relação jurídica material que ponha as partes em situação tal que uma não possa figurar em Juízo sem a outra. 02 – Em que pese o Governo do Estado, através do Decreto de nº 3547/2007, ter determinado a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como os instrumentos contratuais em vigor relativos ao fornecimento de bens e a prestação de serviços que envolvem a administração pública do Estado de Alagoas, não se configura a perda do objeto da presente demanda, uma vez que persiste analisar se a impetrante/recorrida de fato preenchera todos os requisitos exigidos pelo edital para sua habilitação no certame licitatório. 03 – O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes. 04 – O edital de Concorrência Pública nº 17/2006, não exigiu, especificamente, a necessidade de apresentação de um Engenheiro Eletricista no ato da habilitação, mas somente a comprovação da experiência da empresa licitante na execução de obras relacionadas a distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que, de fato, deverão ser projetadas por este profissional, que não necessariamente deve fazer parte dos quadros da empresa, que poderá, a contento, subcontratar ou ceder este serviço, o que, inclusive, é permitido pelo edital RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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