TJAL 0000376-34.2010.8.02.0024
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CULPABILIDADE PELO ATO REPUTADO ÍMPROBO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Não foram trazidos aos autos qualquer prova que justificasse a ausência do repasse a fim de priorizar outras situações que demandassem mais emergência ou prioridade.
2- Dano ao erário configurado.
3- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CULPABILIDADE PELO ATO REPUTADO ÍMPROBO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Não foram trazidos aos autos qualquer prova que justificasse a ausência do repasse a fim de priorizar outras situações que demandassem mais emergência ou prioridade.
2- Dano ao erário configurado.
3- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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