TJAL 0000379-27.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0374 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDADO RECEIO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O direito à saúde não deve sofrer limitações impostas pelas autoridades administrativas no sentido de reduzir ou dificultar o acesso. Em decorrência de imperativo constitucional, o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação devem se dar de forma universal e igualitária. 2. Assim, afirmado pelo indivíduo a sua incapacidade para custear procedimento voltado a conferir-lhe o equilíbrio funcional de seu organismo, deve o Estado, na forma de qualquer dos entes da Federação, assumir tal encargo. Preliminar de necessidade de comprovação de carência de recursos afastada; 3. Não juntou, a Agravante, qualquer prova quanto ao risco de dano irreparável, bem como não teceu considerações suficientes a respeito do tema, limitando-se a relatar a possibilidade de sequelas; 4. Note-se que, embora a Recorrente cite a possibilidade de sequelas, não as especifica, mencionando-as apenas de forma genérica. Outrossim, assevere-se que o carcinoma já fora removido, estando-se, nesta altura dos acontecimentos, a resolver a respeito da reconstrução da mama, em sede de antecipação de tutela; 5. Agravo conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0374 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDADO RECEIO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O direito à saúde não deve sofrer limitações impostas pelas autoridades administrativas no sentido de reduzir ou dificultar o acesso. Em decorrência de imperativo constitucional, o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação devem se dar de forma universal e igualitária. 2. Assim, afirmado pelo indivíduo a sua incapacidade para custear procedimento voltado a conferir-lhe o equilíbrio funcional de seu organismo, deve o Estado, na forma de qualquer dos entes da Federação, assumir tal encargo. Preliminar de necessidade de comprovação de carência de recursos afastada; 3. Não juntou, a Agravante, qualquer prova quanto ao risco de dano irreparável, bem como não teceu considerações suficientes a respeito do tema, limitando-se a relatar a possibilidade de sequelas; 4. Note-se que, embora a Recorrente cite a possibilidade de sequelas, não as especifica, mencionando-as apenas de forma genérica. Outrossim, assevere-se que o carcinoma já fora removido, estando-se, nesta altura dos acontecimentos, a resolver a respeito da reconstrução da mama, em sede de antecipação de tutela; 5. Agravo conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0374 /2011 CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDADO REC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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