TJAL 0000380-79.2013.8.02.0052
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO PAGOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO RÉU QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 O pleito para denunciação à lide, não foi oportunamente arguido e, portanto, não se submeteu a ampla defesa e o contraditório no feito que transcorreu perante o 1º grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, o que impede o enfrentamento desta matéria.
02 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria ao apelante, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 333 do CPC/73), produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento.
03 -De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO PAGOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO RÉU QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 O pleito para denunciação à lide, não foi oportunamente arguido e, portanto, não se submeteu a ampla defesa e o contraditório no feito que transcorreu perante o 1º grau de jurisdição, tratando-se de inovação recursal, o que impede o enfrentamento desta matéria.
02 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria ao apelante, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 333 do CPC/73), produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento.
03 -De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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