main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000381-29.2009.8.02.0012

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao réu, descabida a absolvição. II – A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores registra a prescindibilidade do laudo pericial da arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização. III – Impossível o reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa quando demonstrado que o crime se consumou com a subtração do bem, que, em verdade, nunca foi recuperado. IV – Reformulada a dosimetria em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal e reduzida a pena ao patamar de 07 anos e 09 meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena ainda deve ser o fechado, diante da especial truculência do modus operandi e da contumácia delitiva. V - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal. V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
Mostrar discussão