TJAL 0000381-29.2009.8.02.0012
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao réu, descabida a absolvição.
II A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores registra a prescindibilidade do laudo pericial da arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização.
III Impossível o reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa quando demonstrado que o crime se consumou com a subtração do bem, que, em verdade, nunca foi recuperado.
IV Reformulada a dosimetria em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal e reduzida a pena ao patamar de 07 anos e 09 meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena ainda deve ser o fechado, diante da especial truculência do modus operandi e da contumácia delitiva.
V - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao réu, descabida a absolvição.
II A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores registra a prescindibilidade do laudo pericial da arma para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização.
III Impossível o reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa quando demonstrado que o crime se consumou com a subtração do bem, que, em verdade, nunca foi recuperado.
IV Reformulada a dosimetria em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal e reduzida a pena ao patamar de 07 anos e 09 meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena ainda deve ser o fechado, diante da especial truculência do modus operandi e da contumácia delitiva.
V - Na ausência de instrução prévia do feito para a fixação da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP impossível aferir a condição financeira do agente para tal fim. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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