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Jurisprudência


TJAL 0000382-21.2008.8.02.0021

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM REDULTADO MORTE. ÔNIBUS PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MARIBONDO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º, DA CARTA MAGNA DE 1988. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 01-Analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, verifico que, em 29 de maio de 2007, Genival Dantas de Souza, cônjuge/ genitor dos apelados, faleceu vítima de acidente automobilístico (documento– fl. 117), sendo que o veículo em que trafegava era de propriedade do apelante, conduzido por seu preposto 02-Resta evidenciado no caso em liça o fato (acidente veicular), o nexo de causalidade e o dano sofrido pelos apelados (falecimento do cônjuge/ genitor), os quais fundamentam o dever de indenizar do ente público, por ser tal responsabilidade objetiva e não se ter configurado qualquer das excludentes de ilicitude. Frise-se, por oportuno, que no caso em comento, é desnecessária a análise da culpa ou dolo do apelante, configurando-se, portanto, presente o ato ilícito e o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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