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Jurisprudência


TJAL 0000383-64.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0810/2011: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. NECESSIDADE DO CUSTEIO INTEGRAL DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU TRATAMENTO MENSAL. RESPALDO NA LEI Nº 11.347/2006. DEVER DE PRESTAÇÃO DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE POR MEIO DO ESTADO DE ALAGOAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. DIREITO Á SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. BLOQUEIO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. Caso concreto. Fornecimento de alimentação especial LEITE PREGOMIM (HIDROLISADO PROTEÍCO), enquanto perdurar a patologia. Menor portador de ATRESIA DE INTESTINO DELGADO (CID Q 41.2), conforme laudo médico. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Condições de eficácia da sentença. Descabida a determinação judicial para que o medicamento seja fornecido mediante comprovação da impossibilidade econômica da família da infante para que seu direito à saúde seja atendido e assegurado, uma vez que tal direito não está sujeito a condicionantes, como a prova da situação financeira, já que implicaria em violação aos preceitos constitucionais e legais que preconizam a garantia. APELO DO MUNICÍPIO Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à crian

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0810/2011: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO A TODOS, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MENOR POR
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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