TJAL 0000384-42.2009.8.02.0025
APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DETERMINADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBEDECIDO. CERTIDÃO DA ESCRIVANIA QUE ATESTA O ALEGADO PELA APELANTE. RETORNO A INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da análise, denota-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os embargos interpostos pela Requerente, sob a fundamentação de que sua interposição se deu após a assinatura da Carta de Adjudicação;
2. Denota-se que assiste razão à parte apelante, quando defende a tempestividade dos embargos por ela opostos, uma vez que consta certidão do escrivão, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, esclarecendo o equívoco de datas envolvendo a assinatura da Carta de Adjudicação (fl. 88);
3. O que ocorreu no caso sub-examine, é que houve um engano na digitação quando da confecção do documento, que induziu o magistrado de piso a erro, na hora da prolação da sentença;
4. Assim, do estudo do processo originário, tem-se que o auto de adjudicação foi lavrado no dia 19 de maio de 2009, conforme Termo de Assentada de fl. 159, e os Embargos de Terceiro opostos no dia 25 de maio de 2009 - conforme carimbo de recebimento aposto à fl. 01 -,dentro do prazo de 5 (cinco) dias determinado pelo Código de Processo Civil;
5. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DETERMINADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBEDECIDO. CERTIDÃO DA ESCRIVANIA QUE ATESTA O ALEGADO PELA APELANTE. RETORNO A INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da análise, denota-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os embargos interpostos pela Requerente, sob a fundamentação de que sua interposição se deu após a assinatura da Carta de Adjudicação;
2. Denota-se que assiste razão à parte apelante, quando defende a tempestividade dos embargos por ela opostos, uma vez que consta certidão do escrivão, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, esclarecendo o equívoco de datas envolvendo a assinatura da Carta de Adjudicação (fl. 88);
3. O que ocorreu no caso sub-examine, é que houve um engano na digitação quando da confecção do documento, que induziu o magistrado de piso a erro, na hora da prolação da sentença;
4. Assim, do estudo do processo originário, tem-se que o auto de adjudicação foi lavrado no dia 19 de maio de 2009, conforme Termo de Assentada de fl. 159, e os Embargos de Terceiro opostos no dia 25 de maio de 2009 - conforme carimbo de recebimento aposto à fl. 01 -,dentro do prazo de 5 (cinco) dias determinado pelo Código de Processo Civil;
5. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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