TJAL 0000387-11.2005.8.02.0001
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPOTECA DE IMÓVEL. ABALO MORAL INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1) A reparação do dano moral encontra-se albergada na lei, sujeitando-se sua exigibilidade, aos princípios que norteiam a responsabilidade civil, dentre os quais a demonstração de que o dano resultou da conduta dolosa ou culposa do lesante.
2) Na espécie, o banco apelado, ante o inadimplemento do devedor e dentro dos requisitos preconizados no art. 585, incisos I e II, do CPC, interpôs processo executivo em face da Empresa SERMAP, a qual havia dado em garantia real e hipotecária os imóveis que findaram sendo objeto da penhora. Consequentemente, não há abuso de direito e não caracteriza ilícito indenizável, o aforamento de medida judicial pela instituição financeira Bradesco S/A Crédito Imobiliário, pois, esta apenas agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
3) Ausência de demonstração dos danos materiais experimentados pelos autores/apelantes em razão do gravame.
4) Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPOTECA DE IMÓVEL. ABALO MORAL INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1) A reparação do dano moral encontra-se albergada na lei, sujeitando-se sua exigibilidade, aos princípios que norteiam a responsabilidade civil, dentre os quais a demonstração de que o dano resultou da conduta dolosa ou culposa do lesante.
2) Na espécie, o banco apelado, ante o inadimplemento do devedor e dentro dos requisitos preconizados no art. 585, incisos I e II, do CPC, interpôs processo executivo em face da Empresa SERMAP, a qual havia dado em garantia real e hipotecária os imóveis que findaram sendo objeto da penhora. Consequentemente, não há abuso de direito e não caracteriza ilícito indenizável, o aforamento de medida judicial pela instituição financeira Bradesco S/A Crédito Imobiliário, pois, esta apenas agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
3) Ausência de demonstração dos danos materiais experimentados pelos autores/apelantes em razão do gravame.
4) Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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