TJAL 0000388-15.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA.
1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo;
2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA.
1. Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo;
2. Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante. Precedentes desta Corte;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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