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Jurisprudência


TJAL 0000388-52.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.1602/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. A HOMOLOÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME NÃO IMPLICAM FALTA DE INTERESSE SE O PEDIDO DA AÇÃO FOI PARA ANULAR ESSES MESMOS ATOS. HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL. EXIGÍVEL CERTIDÃO NEGATIVA APENAS REFERENTE AO MUNICÍPIO ONDE A EMPRESA TEM SEDE. ART. 29, LEI N.º 8.666/93. ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORNECIDOS POR 3 SECRETARIAS DE ESTADO DISTINTAS. DOCUMENTOS ACEITÁVEIS COMO PROVA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HABILITAÇÃO CONFIRMADA. MANTIDA DECISÃO LIMINAR IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A adjudicação põe termo ao certame licitatório na esfera administrativa. Porém, isso não significa, especialmente na hipótese em análise, a perda do objeto da ação judicial, ainda mais quando se constata que ainda há possibilidade de conceder ao autor a satisfação de sua pretensão de contratar com o serviço público. Em outras palavras, a perda do superveniente interesse processual somente poderia ser reconhecida se o objeto da licitação tivesse sido total ou substancialmente exaurido, ou se simplesmente o pedido feito não pudesse gerar consequências práticas positivas ao autor. 2. Não se pode simplesmente desconhecer o texto da lei e afirmar que são exigíveis as certidões do município do local da licitação, independente da sede da empresa, como se se pudesse ignorar a mensagem normativa, claramente extraída do texto do art. 29, III, da Lei 8.666/93, que diz que a prova da regularidade fiscal pode ser feita com relação ao município onde estiver a sede ou domicílio da empresa. 3. Para a prova da qualificação técnica é suficiente a apresentação de 3 (três) atestados obtidos junto à pessoas jurídicas, públicas ou privadas, demonstrando a experiência do concorrente à prestação do serviço licitado. Desnecessário, portanto, que esses atestados tenham que ser emitidos exclusivamente p

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.1602/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADO. A HOMOLOÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME NÃO IMPLICAM FALTA DE INTERESSE SE O PEDIDO DA AÇÃO F
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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