TJAL 0000389-22.2012.8.02.0005
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DEVIDAMENTE AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL COM A REGULAR CITAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não havendo qualquer comprovação de efetivo prejuízo por parte da recorrente, mas apenas conjecturas sobre a possível afetação de suas garantias processuais, outro caminho não há senão refutar a alegação de inépcia da inicial, por não ter a execução contra a Fazenda Pública sido autuada em processo autônomo.
02- Considerando que o ato motivador do ajuizamento da demanda foi a edição do Decreto nº 481/1997, publicado em 31/01/1997, tem-se por afastada a alegação de prescrição quando demonstrado que a ação foi ajuizada em 07/08/1997, dentro do prazo quinquenal, e o município regularmente citado em 30/09/1997, sem que se tenha operado qualquer causa interruptiva do aludido prazo.
03- No caso dos autos, evidenciado que a parte exequente em momento algum ficou inerte, tendo respondido às provocações do Juízo de origem, evidentemente que não pode vir a ser prejudicada pela demora na tramitação do feito executório, mormente quando se verifica que a 1ª Câmara Cível excluiu, sem maiores celeumas, sua responsabilidade por eventual delonga, atribuindo-a única e exclusivamente à inércia do próprio Poder Judiciário, o que vai ao encontro do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido "não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito" (REsp 1388682/RS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DEVIDAMENTE AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL COM A REGULAR CITAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não havendo qualquer comprovação de efetivo prejuízo por parte da recorrente, mas apenas conjecturas sobre a possível afetação de suas garantias processuais, outro caminho não há senão refutar a alegação de inépcia da inicial, por não ter a execução contra a Fazenda Pública sido autuada em processo autônomo.
02- Considerando que o ato motivador do ajuizamento da demanda foi a edição do Decreto nº 481/1997, publicado em 31/01/1997, tem-se por afastada a alegação de prescrição quando demonstrado que a ação foi ajuizada em 07/08/1997, dentro do prazo quinquenal, e o município regularmente citado em 30/09/1997, sem que se tenha operado qualquer causa interruptiva do aludido prazo.
03- No caso dos autos, evidenciado que a parte exequente em momento algum ficou inerte, tendo respondido às provocações do Juízo de origem, evidentemente que não pode vir a ser prejudicada pela demora na tramitação do feito executório, mormente quando se verifica que a 1ª Câmara Cível excluiu, sem maiores celeumas, sua responsabilidade por eventual delonga, atribuindo-a única e exclusivamente à inércia do próprio Poder Judiciário, o que vai ao encontro do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido "não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito" (REsp 1388682/RS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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