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Jurisprudência


TJAL 0000391-67.2013.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME POR MOTIVO DE GRAVIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA MATERIAL E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 6º, garante a proteção constitucional da gestante e do nascituro, impedindo discriminações em razão do estado fisiológico. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a remarcação do teste de aptidão física nos casos de gestação, por configurar situação de força maior, não implica em ofensa ao princípio da isonomia. 3. O princípio da isonomia, em seu caráter material, garante o tratamento desigual àqueles que se encontram em situação diferenciada. No caso em análise, não se trata de hipótese de privilégio, como apontado no edital do certame, mas sim de assegurar a efetivação do princípio da isonomia, já que se concede uma distinção proporcional. 4. A remarcação da prova de capacidade física não acarretará quaisquer prejuízos, seja para a Administração, seja para os demais candidatos. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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