TJAL 0000392-47.2012.8.02.0014
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Mediante a análise do conjunto probatório, sobretudo das provas testemunhais, restou demonstrado que era rotineira a prática analisada no caso concreto.
2.Não há falar nos autos em esbulho da propriedade do autor ou qualquer ato violento ou ilícito, haja vista que a prática já havia ocorrido outras vezes, com anuência da própria parte autora.
3. Não configuração de danos materiais, nos moldes do art. 373 do CPC/15, uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probandi.
4. Os fatos narrados nos autos não se mostram suficientes a ensejar dano moral indenizável, porquanto os transtornos sofridos não causaram aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do autor a ponto de ultrapassar a fronteira do aborrecimento ou mero dissabor.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Mediante a análise do conjunto probatório, sobretudo das provas testemunhais, restou demonstrado que era rotineira a prática analisada no caso concreto.
2.Não há falar nos autos em esbulho da propriedade do autor ou qualquer ato violento ou ilícito, haja vista que a prática já havia ocorrido outras vezes, com anuência da própria parte autora.
3. Não configuração de danos materiais, nos moldes do art. 373 do CPC/15, uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probandi.
4. Os fatos narrados nos autos não se mostram suficientes a ensejar dano moral indenizável, porquanto os transtornos sofridos não causaram aflição, angústia ou desequilíbrio no bem-estar do autor a ponto de ultrapassar a fronteira do aborrecimento ou mero dissabor.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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