main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000393-79.2009.8.02.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso dos autos a reclamante objetiva assegurar a execução de liminar proferida por esta corte de justiça, nos autos do mandado de segurança n.º 2008.000068-8, o qual fora extinto sem julgamento do mérito. 2. A posterior extinção do mandado de segurança, cuja a execução da liminar se pretende, evidencia a perda superveniente do interesse de agir em seu aspecto utilidade. 3. Reclamação extinta sem julgamento do mérito.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Reclamação / Posse
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Matriz de Camaragibe
Comarca : Matriz de Camaragibe
Mostrar discussão