TJAL 0000393-79.2009.8.02.0000
RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso dos autos a reclamante objetiva assegurar a execução de liminar proferida por esta corte de justiça, nos autos do mandado de segurança n.º 2008.000068-8, o qual fora extinto sem julgamento do mérito.
2. A posterior extinção do mandado de segurança, cuja a execução da liminar se pretende, evidencia a perda superveniente do interesse de agir em seu aspecto utilidade.
3. Reclamação extinta sem julgamento do mérito.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso dos autos a reclamante objetiva assegurar a execução de liminar proferida por esta corte de justiça, nos autos do mandado de segurança n.º 2008.000068-8, o qual fora extinto sem julgamento do mérito.
2. A posterior extinção do mandado de segurança, cuja a execução da liminar se pretende, evidencia a perda superveniente do interesse de agir em seu aspecto utilidade.
3. Reclamação extinta sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Reclamação / Posse
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
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