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Jurisprudência


TJAL 0000394-91.2010.8.02.0012

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. 1 Segundo a Súmula nº 444 do STJ, não podem ser considerados como maus antecedentes, processos e inquéritos policias em curso, que não devem servir de suporte para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, prevista no art. 59 do CP. 2 - No que concerne à conduta social, tem-se que a mesma se refere ao comportamento do indivíduo no meio social, familiar e profissional, não se podendo valorar negativamente esta circunstância judicial, em virtude de o réu responder a outros processos, sem trânsito em julgado. 3 Para determinação do quantum de dias-multa a ser aplicado, deve ser feita uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em consonância com as regras do art. 49 do mesmo diploma legal e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser aplicado o quantitativo de dias no mínimo legal previsto. 4 Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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