TJAL 0000395-78.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.2235/2011 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. PARTE QUE NÃO POSSUI CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. NÃO INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE DÉBITO. VALOR DE ALÇADA ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente a parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1.º grau que deferiu a antecipação de tutela. 2. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. 3. O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 208871/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2001, DJ 13/08/2001). 4. É perfeitamente possível que o valor de alçada atribuído, inicialmente, à causa, possa ser alterado no final da demanda. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.2235/2011 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. PARTE QUE NÃO POSSUI CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. NÃO INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE DÉBITO. VALOR DE ALÇADA ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente a parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1.º grau que deferiu a antecipação de tutela. 2. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. 3. O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 208871/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2001, DJ 13/08/2001). 4. É perfeitamente possível que o valor de alçada atribuído, inicialmente, à causa, possa ser alterado no final da demanda. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.2235/2011 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. PARTE QUE NÃO POSSUI CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA DO BEM
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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