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Jurisprudência


TJAL 0000395-79.2011.8.02.0032

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIRECIONADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas, na forma da lei, previsto no inciso XXIII, artigo 7º, da CF/88, não foi extensivo aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º do artigo 39 daquele diploma legal; 2. A Emenda 19/98 firmou o entendimento de que caberia, a cada Federação, instituir lei específica para regular a matéria; 3. O pagamento do adicional de insalubridade exige lei específica, regulamentando os critérios para sua concessão; 4. Recurso conhecido. Provido.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
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