TJAL 0000397-89.2009.8.02.0203
Acórdão n.º 1.0110/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I -Os contratos de plano de assistência médica por se submeterem às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor aderente conforme disposição expressa do art. 47 do CDC. II - É considerada abusiva a exclusão de cobertura médica de exame decorrente de doença acobertada pelo contrato de prestação de serviço médico hospitalar, por ferir a equidade do contrato, colocando em desvantagem excessiva o consumidor. A abusividade se revela especialmente neste ponto, tendo em vista que o paciente não pode sofrer impedimento de realizar tratamento ou exame especificado pelo médico como forma de obter a melhoria da sua saúde. III - As Resoluções da Agência Nacional de Saúde apenas trazem um rol de tratamentos que devem ser ofertados como cobertura mínima pelos planos de saúde, não configurando um rol taxativo e fechado, nem desobrigando as seguradoras de cobri-los quando não forem listados. IV - a Jurisprudência pátria é assente ao afirmar que o mero inadimplemento contratual não gera o direito à percepção de recebimento por danos morais, todavia, configura-se o dano moral a abusividade da operadora que se nega a realizar tratamento a que se obrigou contratualmente e que em virtude da já fragilizada situação do paciente diante da doença, sofreu este um maior abalo psicológico. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime..
Ementa
Acórdão n.º 1.0110/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I -Os contratos de plano de assistência médica por se submeterem às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor aderente conforme disposição expressa do art. 47 do CDC. II - É considerada abusiva a exclusão de cobertura médica de exame decorrente de doença acobertada pelo contrato de prestação de serviço médico hospitalar, por ferir a equidade do contrato, colocando em desvantagem excessiva o consumidor. A abusividade se revela especialmente neste ponto, tendo em vista que o paciente não pode sofrer impedimento de realizar tratamento ou exame especificado pelo médico como forma de obter a melhoria da sua saúde. III - As Resoluções da Agência Nacional de Saúde apenas trazem um rol de tratamentos que devem ser ofertados como cobertura mínima pelos planos de saúde, não configurando um rol taxativo e fechado, nem desobrigando as seguradoras de cobri-los quando não forem listados. IV - a Jurisprudência pátria é assente ao afirmar que o mero inadimplemento contratual não gera o direito à percepção de recebimento por danos morais, todavia, configura-se o dano moral a abusividade da operadora que se nega a realizar tratamento a que se obrigou contratualmente e que em virtude da já fragilizada situação do paciente diante da doença, sofreu este um maior abalo psicológico. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime..
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.0110/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURS
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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