main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000401-34.2011.8.02.0017

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DE ANADIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de chamamento ao processo – O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada. 2) Mérito – Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material. 3) Havendo violação por parte da Administração Pública de direitos fundamentais, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica. 6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. 7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 29/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
Mostrar discussão