TJAL 0000409-27.2010.8.02.0023
I - Apelação cível. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. Direito líquido e certo à nomeação configurado. II - De mais a mais, fazendo imperar a concepção que sempre se fez prevalente nos julgamentos sobre o tema, ao colocar uma pá de cal na litigiosidade resultante da temática concernente a concurso público, vaga e nomeação, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário sob nº 598.099 / MS - relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em síntese, que o candidato aprovado dentro o número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação. III - Nesse sentido, o Pretório Excelso deixou sedimentado que g... Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. ...h (= STF - RE 598099/MS Rel. Min Gilmar Mendes. ac. unân. de 10/08/2011 - DJe-189 - Publicação 03-10-2011). Recurso conhecido e improvido. Doutrina e jurisprudência. (Decisão unânime).
Ementa
I - Apelação cível. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. Direito líquido e certo à nomeação configurado. II - De mais a mais, fazendo imperar a concepção que sempre se fez prevalente nos julgamentos sobre o tema, ao colocar uma pá de cal na litigiosidade resultante da temática concernente a concurso público, vaga e nomeação, no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário sob nº 598.099 / MS - relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em síntese, que o candidato aprovado dentro o número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação. III - Nesse sentido, o Pretório Excelso deixou sedimentado que g... Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. ...h (= STF - RE 598099/MS Rel. Min Gilmar Mendes. ac. unân. de 10/08/2011 - DJe-189 - Publicação 03-10-2011). Recurso conhecido e improvido. Doutrina e jurisprudência. (Decisão unânime).
Data do Julgamento
:
Ementa: I - Apelação cível. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. Direito líquido e certo à nomeação configurado. II - De mais a mais, fazendo imperar a concepção que sempre se
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
Comarca
:
Matriz de Camaragibe
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